REGIMES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

18/08/2010 18:36

1. Inventos

Objecto de patente:
- Invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial; 
- Processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Requisitos de concessão: 
- "Invenção considerada nova" - quando não está compreendida no estado da técnica (este é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, for tornado acessível ao público antes, da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade).
- "Invenção implicando actividade inventiva" - quando para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. 
- "Susceptível de aplicação industrial" - se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Exclui-se a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limita aos elementos seguintes: 
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; 
- Materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; 
- Criações estéticas; ? Projectos, princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou do domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores como tais; 
- Apresentações de informação.

Duração da patente de invenção: 
-  20 anos contados da data do respectivo pedido.

Direitos conferidos pela patente: 
- Direito exclusivo de explorar o invento; 
- Direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

2. Modelos de Utilidade

Objecto do Modelo de utilidade:
- Invenções novas implicando actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, es trutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento; 
- Utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmo, vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos acima mencionados.

Duração do modelo de utilidade: 
- 15 anos contados a partir da data do respectivo pedido.

Regras aplicáveis ao modelo de utilidade: 
- Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à patente

3. Modelos e desenhos industriais

Objecto do modelo industrial: 
- Moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma (sob o ponto de vista geométrico ou ornamental), as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.

Objecto do desenho: 
- Figuras, pinturas, gravuras ou qualquer combinação de linhas ou cores ou de linhas e cores ornamentais ou não, aplicadas a um produto, com fim comercial, por qualquer processo manual, mecânico ou químico;
- Caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas, entre outros.

Duração do registo: 
- 25 anos contados da data do respectivo pedido.

Direitos Conferidos: 
- O registo dá o direito ao uso exclusivo, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

4. Marcas

Marca de Produtos ou serviços
Constituição: 
- Pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, entre outros, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; 
- Pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem desde que possuam carácter distintivo.

Duração do registo das Marcas:
- 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais. Direitos Conferidos pelo registo das marcas: 
- O registo da marca confere ao titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada. Para além da marca de produtos ou serviços, existem também as Marcas Colectiva e de Base.

5. Recompensas

Recompensas registáveis:
- Condecorações de mérito, medalhas, diplomas, prémios pecuniários, diplomas, atestados de análise ou louvor, entre outras.

Propriedade das recompensas: 
- As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

6. Nome e insígnia do estabelecimento

Direito ao Nome e Insígnia: 
- Todos os que tiverem legítimo interesse, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm direito a adoptar um nome ou uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos.

Constituição do Nome de Estabelecimento: 
- Denominações de fantasia ou específicas, os nomes históricos, o nome da propriedade ou o local do estabelecimento, o nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono.

Insígnia de Estabelecimento:
Definição
Qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes ou denominações referidos na constituição do nome do estabelecimento, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

Duração do registo:
20 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Direitos Conferidos pelo registo :
De propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia do estabelecimento.

7. Logótipos

Definição:
- Composições constituídas por letras associadas ou não a desenhos, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica como elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos.

Regras aplicáveis:
- Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas às insígnias.

8. Denominações de origem e indicações geográficas

Definição:
- Entende-se como tais o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou país, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, para a primeira, ou cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica, para a segunda, e cuja produção, transformação e ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.